Consultoría e Ingeniería de Seguridad Industrial

Normativa

Referências legais extraídas da Diretiva de Máquinas 2006/42:

“O fabricante deverá garantir a realização de uma avaliação de riscos com o fim de determinar quais são os RESS aplicáveis à sua máquina. Deverá ser concebida e fabricada em função do resultado da avaliação de riscos (processo iterativo de avaliação e redução do risco)”. (Anexo I, princípio 1, artigo 5.1.a, considerando nº 23)

“O fabricante deverá dispor dos meios necessários, ou ter acesso aos mesmos, a fim de se assegurar a conformidade da máquina em relação aos RESS do anexo 1”. (Artigo 5.3)

“É imprescindível que o fabricante, antes de lavrar a declaração CE de conformidade, elabore um Dossier Técnico de construção”. (Considerando nº 24 e artigo 5.1.b)

“Uma máquina fabricada nos termos de uma norma harmonizada será considerada que está de acordo com os RESS cobertos pela referida norma harmonizada”. (Artigo 7.2)

“A marcação CE indicará também o cumprimento de outras Diretivas CE aplicáveis”. (Artigo 5.4)

“Apenas poderão ser comercializadas e entrar em funcionamento as máquinas que cumpram todas as disposições da Diretiva, que não ponham em perigo a segurança e a saúde das pessoas, que estejam instaladas e sejam mantidas adequadamente e que sejam utilizadas de acordo com o seu uso previsto”. (Artigo 4.1)

Diretivas de marcação CE para o fabricante/designer (extrato):

Diretiva de Máquinas 2006/42/CE Diretiva da Baixa Tensão 2006/95/CE
Diretiva de Compatibilidade Eletromagnética 2004/108/CE
Diretiva de Aparelhos e Sistemas para uso em Atmosferas Explosivas 94/9/CE
Diretiva de Equipamentos sob Pressão 97/23/CE Diretiva de Elevadores 95/16/CE
Diretiva de Dispositivos Médicos 93/42/CEE Diretiva de Aparelhos a Gás 90/396/CE Diretiva de Ecodesign 2005/32/CE

Referências legais extraídas da Lei de Prevenção de Riscos Laborais e da Diretiva de Equipamentos de Trabalho 2009/104 em comparação ao Decreto Lei 50/2005:

“O empresário tem a obrigação de disponibilizar, aos trabalhadores, equipamentos de trabalho adequados e que garantam a sua segurança e saúde”. (LPRL, Capítulo III, Art. 17.1)

“Os fabricantes, importadores e fornecedores estão obrigados a assegurar que os equipamentos, máquinas, etc., não sejam uma fonte de perigo para o trabalhador”. (LPRL, Capítulo VI, Art. 41.1)

“Os fabricantes, importadores e fornecedores deverão proporcionar aos empresários, e estes pedir a todos eles a informação necessária para que a utilização e a manipulação das máquinas sejam realizadas sem riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como que os empresários possam cumprir as suas obrigações de informação em relação aos trabalhadores”. (LPRL, Capítulo VI, Art. 41.1-2)

“O empresário adotará as medidas necessárias para que os equipamentos de trabalho disponibilizados aos trabalhadores sejam adequados para o trabalho que deva ser realizado e convenientemente adaptados ao mesmo, de modo que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores quando utilizarem os referidos equipamentos de trabalho”. (Decreto Lei 50/2005)

“Em qualquer caso, o empresário apenas deverá utilizar equipamentos que cumpram quaisquer disposições legais ou regulamentares que lhes digam respeito, as condições gerais previstas no Anexo I e as condições gerais estabelecidas no Anexo II sobre a sua utilização”. (Decreto Lei 50/2005).

Diretivas de disposições mínimas para o empresário (extrato):

Diretivas de disposições mínimas para o empresário (extrato):
Diretiva para utilização dos equipamentos de trabalho 89/655/CEE (em comparação ao Decreto Lei 50/2005) Diretiva de segurança e saúde no local de trabalho 89/654/CEE (em comparação ao Decreto Lei 347/93) Diretiva de sinalização de segurança e saúde no trabalho 92/58/CEE (em comparação ao Decreto Lei 141/95)
Diretiva de trabalhadores expostos a atmosferas explosivas 1999/92/CE (em comparação ao Decreto Lei 236/2003)
Diretiva de exposição dos trabalhadores aos riscos dos campos eletromagnéticos 2008/46/CE

Normas harmonizadas de referência (extrato):

EN 12100:2010, Segurança das máquinas. Princípios gerais para o design. Avaliação do risco e redução do risco.
EN 60204-1, Equipamento elétrico das máquinas.
EN 4414, Transmissões pneumáticas. EN 4413, Transmissões hidráulicas.
EN 13849-1:2008, Requisitos de design das partes do sistema de comando relativas à segurança.
EN 13849-2:2012, Critérios, procedimentos e requisitos para a validação de SRP/CS. EN 62061, Segurança funcional dos sistemas elétricos, eletrónicos e eletrónicos programáveis relacionados com a segurança.
EN 11161, Sistemas de fabrico integrados.
EN 10218, Segurança em robôs industriais.
EN 13850, Paragem de emergência. Design. EN 14119, Dispositivos de fechamento associados a protetores e resguardos. Design e seleção.
EN 1037, Prevenção de uma entrada em funcionamento intempestiva.
EN 574, Dispositivos de comando a duas mãos.
EN 953, Design e construção de resguardos fixos e móveis.
EN 13857, Distâncias de segurança para impedir o alcance a zonas perigosas. EN 13856, Dispositivos de proteção sensíveis à pressão.
EN 13855, Posicionamento de protetores em função da velocidade de aproximação de partes do corpo humano.
EN 614, Princípios de design ergonómico